Fontes do Direito Internacional
- Tratados;
- Costume; e
- Princípios Gerais de Direito.
2- O Costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta.
O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.
3- Princípios Gerais de Direito:princípio da não-agressão;
- princípio da solução pacífica de controvérsias;
- princípio da autodeterminação dos povos;
- princípio da coexistência pacífica;
- princípio da continuidade do Estado;
- princípio da boa fé;
- princípio da obrigação de reparar o dano;
- pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
- lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
- nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).
Direito internacional x Direito Interno: Conflitantes ? Harmônicos ? Uma coisa só ? Distintos ?
O Direito Internacional Público é horizontal e o Interno é verticalizado, hierarquizado por normas, art. 59 caput da CF.
Sendo assim, surge a questão de qual destes sistemas deve prevalecer e ao longo dos tempos os teóricos criaram várias teses e
vamos nos ater às mais difundidas (Dualismo e Monismo):
Teoria Dualista (Dualismo):
* existência de 2 ordenamentos jurídicos independentes, que não se confundem;
* Direito Internacional = relações entre Estados / Direito Interno = relações entre indivíduos de um Estado;
* as normas de direito internacional não criam obrigações aos indivíduos do Estado a menos que sejam internalizadas (transformadas em direito interno).
Teoria Monista (Monismo):
* um só direito, que regulará tanto as relações entre os Estados, como as relações jurídicas de/entre seus indivíduos.
Sendo assim, surge a questão de qual destes sistemas deve prevalecer e ao longo dos tempos os teóricos criaram várias teses e
vamos nos ater às mais difundidas (Dualismo e Monismo):
Teoria Dualista (Dualismo):
* existência de 2 ordenamentos jurídicos independentes, que não se confundem;
* Direito Internacional = relações entre Estados / Direito Interno = relações entre indivíduos de um Estado;
* as normas de direito internacional não criam obrigações aos indivíduos do Estado a menos que sejam internalizadas (transformadas em direito interno).
Teoria Monista (Monismo):
* um só direito, que regulará tanto as relações entre os Estados, como as relações jurídicas de/entre seus indivíduos.
Duas correntes: Monismo com Supremacia Interna e Monismo com Supremacia Internacional:
- Monismo com primado do Direito Internacional (Hans Kelsen):
* em caso de conflito com uma norma de direito interno, o que ocorre ?
A) Se a norma é infra-constitucional, prevalece o direito internacional (tratado) art. 27 da Convenção de Viena sobre Tratados;
B) Se tratar de norma constitucional, prevalece à Constituição do Estado (Convenção dos Tratados - art. 46) Prof. Rezek – recentes decisões do STF.
* em caso de conflito com uma norma de direito interno, o que ocorre ?
A) Se a norma é infra-constitucional, prevalece o direito internacional (tratado) art. 27 da Convenção de Viena sobre Tratados;
B) Se tratar de norma constitucional, prevalece à Constituição do Estado (Convenção dos Tratados - art. 46) Prof. Rezek – recentes decisões do STF.
Obs: Fundamentos desta doutrina:
> Convenção de Viena sobre Tratados (art. 27);
> Corte Internacional de Justiça (pareceres).
> Convenção de Viena sobre Tratados (art. 27);
> Corte Internacional de Justiça (pareceres).
- Monismo com primado do Direito Interno:
* as normas de Direito Interno valem mais do que os Tratados Internacionais.
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio (prestigia a constituição). O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Principais doutrinadores Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos.
O Brasil não se filia a nenhuma das correntes acima de forma absoluta, ficando a cargo dos Tribunais a interpretação dos casos concretos de conflito de normas de direito interno com internacional.
* as normas de Direito Interno valem mais do que os Tratados Internacionais.
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio (prestigia a constituição). O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Principais doutrinadores Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos.
O Brasil não se filia a nenhuma das correntes acima de forma absoluta, ficando a cargo dos Tribunais a interpretação dos casos concretos de conflito de normas de direito interno com internacional.
Introdução Histórica
Império Romano:
- não havia dir. Internacional, porque só existia um Estado (mundial), que tudo dominava;
- não havia conflito de leis porque não existiam outros Estados;
- estrangeiro (povo conquistado) a princípio era escravo, somente depois adquiriu direitos civis;
- jus gentium - leis para resolver conflitos entre estrangeiros, ou estrangeiros x cidadãos romanos;
- jus civile - leis para solução de conflitos entre cidadãos romanos.
- não havia dir. Internacional, porque só existia um Estado (mundial), que tudo dominava;
- não havia conflito de leis porque não existiam outros Estados;
- estrangeiro (povo conquistado) a princípio era escravo, somente depois adquiriu direitos civis;
- jus gentium - leis para resolver conflitos entre estrangeiros, ou estrangeiros x cidadãos romanos;
- jus civile - leis para solução de conflitos entre cidadãos romanos.
Introdução ao Direito Internacional Público
Conceito de Dip
“o objeto do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença”.
Jorge Americano.
Jorge Americano.
"Direito Internacional, ou Direito das Gentes, é o conjunto de princípios ou regras destinado a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos quanto dos indivíduos."
Hildebrando Accioly.
Hildebrando Accioly.
Objetivos do Dip
- para alguns autores - o principal objetivo do Direito Internacional Público é a proteção dos direitos do homem;
- para outros - o Direito Internacional Público visa apenas aos Estados/Países, que podem delegar certos direitos e obrigações aos Organismos Internacionais (ONU, OIT, OMC, etc.);
- para outros - o Direito Internacional Público visa apenas aos Estados/Países, que podem delegar certos direitos e obrigações aos Organismos Internacionais (ONU, OIT, OMC, etc.);
Definição de Dip
- O vocábulo internacional foi usado por Jeremias Bentham (1780) para diferenciar o estudo de assunto/matéria relativa ao direito nacional (national law) do direito municipal (municipal law). Contudo, a tradução dessa idéia para as línguas latinas (francês, português) implicam em sentido diverso, porque nação e estado tem o mesmo significado em inglês, mas são conceitos diferentes em português ou francês. Sendo assim, o mais correto seria chamarmos de Direito Interestatal;
- Usamos ainda, o termo público, para diferenciar do direito internacional privado (conflict of laws);
- Alguns juristas - também identificam o Dip como sendo o direito das gentes (jus inter gentes) = law of nations ou volkerrecht, com o inconveniente de ser confundida a expressão, com o direito das gentes do Direito Romano = jus gentium;
- Direito internacional propriamente dito, somente com a criação dos Estados/Países.
- Usamos ainda, o termo público, para diferenciar do direito internacional privado (conflict of laws);
- Alguns juristas - também identificam o Dip como sendo o direito das gentes (jus inter gentes) = law of nations ou volkerrecht, com o inconveniente de ser confundida a expressão, com o direito das gentes do Direito Romano = jus gentium;
- Direito internacional propriamente dito, somente com a criação dos Estados/Países.
Tratados Internacionais
I- Na esfera Internacional como prevalecer a minha vontade para atingir meus objetivos?
- Através da força (guerra);
- Através do consentimento (paz) negociação / tratados.
II- Tratados Internacionais:
- É o acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional público destinado a produzir efeitos no âmbito internacional.
- Através da força (guerra);
- Através do consentimento (paz) negociação / tratados.
II- Tratados Internacionais:
- É o acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional público destinado a produzir efeitos no âmbito internacional.
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