Direito internacional x Direito Interno: Conflitantes ? Harmônicos ? Uma coisa só ? Distintos ?

O Direito Internacional Público é horizontal e o Interno é verticalizado, hierarquizado por normas, art. 59 caput da CF.
Sendo assim, surge a questão de qual destes sistemas deve prevalecer e ao longo dos tempos os teóricos criaram várias teses e
vamos nos ater às mais difundidas (Dualismo e Monismo):

Teoria Dualista (Dualismo):
* existência de 2 ordenamentos jurídicos independentes, que não se confundem;
* Direito Internacional = relações entre Estados / Direito Interno = relações entre indivíduos de um Estado;
* as normas de direito internacional não criam obrigações aos indivíduos do Estado a menos que sejam internalizadas (transformadas em direito interno).

Teoria Monista (Monismo):
* um só direito, que regulará tanto as relações entre os Estados, como as relações jurídicas de/entre seus indivíduos.

Duas correntes: Monismo com Supremacia Interna e Monismo com Supremacia Internacional:

- Monismo com primado do Direito Internacional (Hans Kelsen):
* em caso de conflito com uma norma de direito interno, o que ocorre ?
A) Se a norma é infra-constitucional, prevalece o direito internacional (tratado) art. 27 da Convenção de Viena sobre Tratados;
B) Se tratar de norma constitucional, prevalece à Constituição do Estado (Convenção dos Tratados - art. 46) Prof. Rezek – recentes decisões do STF.
Obs: Fundamentos desta doutrina:
> Convenção de Viena sobre Tratados (art. 27);
> Corte Internacional de Justiça (pareceres).

- Monismo com primado do Direito Interno:
* as normas de Direito Interno valem mais do que os Tratados Internacionais.
    Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio (prestigia a constituição). O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Principais doutrinadores Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos.
    O Brasil não se filia a nenhuma das correntes acima de forma absoluta, ficando a cargo dos Tribunais a interpretação dos casos concretos de conflito de normas de direito interno com internacional.